- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000973-87.2011.5.01.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, AOS TERMOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA. O Reclamado, no agravo de instrumento, limitou-se a fazer alegação genérica de que, no recurso de revista, demonstrou afronta a preceitos da Constituição Federal e de lei, contrariedade a Súmulas desta Corte e divergência jurisprudencial. Não apontou, porém, que circunstâncias teriam levado à ocorrência das ofensas indicadas no recurso de revista, deixando ao julgador a tarefa de enquadrar o exame do seu recurso, a partir da análise das alegações periféricas de violação da Constituição e de lei, de contrariedade a Súmulas desta Corte e de divergência jurisprudencial, razão pela qual, assim, não atendeu ao princípio da dialeticidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 23.000,00), o que perfaz o montante de R$ 1.150 ,00 , a ser revertido em favor do Agravado , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000973-87.2011.5.01.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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