JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011503-21.2016.5.03.0043

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Agravo de Instrumento 0011503-21.2016.5.03.0043, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO (RITO SUMARÍSSIMO). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO). TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, ao julgar conjuntamente a ADPF 324 e o RE 958.252 , em repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932, tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante. No presente caso , o Tribunal Regional entendeu como ilícita a terceirização, ao fundamento de que os serviços prestados pela reclamante (operadora de telemarketing), ainda que não fossem estritamente típicos de bancário, inseriam-se nas atividades essenciais do tomador dos serviços. Com isso, reconheceu o vínculo de emprego da reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços, mesmo sendo a empregada remunerada e subordinada à empresa prestadora de serviços. A referida decisão, como visto, destoa da diretriz adotada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal e por esta Corte Superior sobre a matéria. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011503-21.2016.5.03.0043. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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