- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002197-71.2016.5.02.0711, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento do 3º Reclamado provido. II) RECURSO DE REVISTA DO 3º RECLAMADO (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Em que pese a pacificação da controvérsia pelo STF, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Tal precedente da SBDI-1 se baseou no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado, a par de se considerar infraconstitucional a controvérsia. 3. Após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Assim, a 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que " por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador ", vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma, à unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrando que " não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada ", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). 4. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST prolatadas fora do julgamento de incidente de recurso repetitivo, é de se sobrepor aquela a esta. 5. No caso dos autos, a decisão regional presumiu a culpa in vigilando do Município Reclamado ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da Prestadora de Serviços, sem registrar de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pela Entidade Pública, invertendo, ainda que implicitamente, o ônus da prova da culpa em desfavor do 3º Reclamado. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Município de São Paulo por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 6. Assim, merece conhecimento e provimento o recurso de revista do 3º Reclamado, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista do 3º Reclamado conhecido e provido. III) RECURSO DE REVISTA DA 1ª E DA 2ª RECLAMADAS (E mpresa Nacional de Segurança Ltda. e Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda., RESPECTIVAMENTE) - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - cobrança de contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado - IMPOSSIBILIDADE - OBSTÁCULO DAS SÚMULAS 333 E 337, I, "A", DO TST E DO ART. 896, § 8º, DA CLT - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista patronal não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria relativa aos descontos efetuados a título de contribuições assistenciaisnão é novanesta Corte, tendo o Regional a decidido em conformidade com a jurisprudência dominante do TST, firmada com respaldo na Orientação Jurisprudencial 17 da SDC e no Precedente Normativo 119, ambos do TST, bem como na Súmula Vinculante 40 da Suprema Corte, no sentido de que não é possível a cobrança das contribuições assistenciais de empregado não sindicalizado, de modo que a Súmula 333 do TST contamina a própria transcendência da causa. 2. De toda forma, acrescente-se que a revista, calcada apenas em divergência jurisprudencial, nem sequer reuniria condições de admissibilidade, uma vez que os arestos colacionados não apresentam fonte de publicação, a atrair os obstáculos da Súmula 337, I, "a", do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. Os citados óbices também contaminam a própria transcendência do apelo. 3. Desse modo, dada a intranscendência do recurso de revista, o apelo da 1ª e da 2ª Reclamadas não merece conhecimento. Recurso de revista da 1ª e da 2ª Reclamadas não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002197-71.2016.5.02.0711. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗