- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000476-93.2019.5.02.0383, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - NÃO CONHECIMENTO - ÓBICES DA SÚMULA 422, I, DO TST E DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 896-A, § 5º, da CLT, é irrecorrível a decisão monocrática de relator que, em agravo de instrumento, considerar ausente a transcendência da matéria. 2. In casu , a decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre adicional de insalubridade, em razão do óbice Súmula 422, I, desta Corte e da inobservância da regra do art. 1.016, III, do CPC, que contaminam a própria transcendência do apelo, no aspecto. Também considerou a revista obreira intranscendente, admitida pelo despacho de admissibilidade proferido pela Vice-Presidência do TRT apenas quanto à indenização por danos morais decorrentes de revista íntima, em face de vício formal, constante do não atendimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. A par de o presente agravo ser incabível quanto ao tema intranscendente do agravo de instrumento obreiro (adicional de insalubridade), à luz do art. 896-A, § 5º, da CLT, dada a irrecorribilidade da decisão, no tópico, o Reclamante, em relação ao único tema em que a revista foi admitida pelo TRT, não investe, no arrazoado do agravo, contra o fundamento adotado no despacho impugnado (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a renovar a própria questão de fundo referente à indenização por danos morais decorrentes de revista íntima e a defender eventual transcendência da matéria. 4. Assim, em face dos óbices do art. 896-A, § 5º, da CLT e da Súmula 422, I, do TST, o presente agravo não alcança conhecimento. Agravo não conhecido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000476-93.2019.5.02.0383. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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