TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012476-11.2015.5.01.0481, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA PRESUMIDA A PARTIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), tem-se que dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na presunção da culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Agravo de instrumento da 2ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETROBRAS) - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA PRESUMIDA A PATIR DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS - PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - VIOLAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 2. Em que pese a pacificação da controvérsia pelo STF, a SBDI-1 do TST, em 12/12/19, em sua composição plena, entendendo que a Suprema Corte não havia firmado tese quanto ao ônus da prova da culpa in vigilando ou in eligendo da Administração Pública tomadora dos serviços, atribuiu-o ao ente público, em face da teoria da aptidão da prova (TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão). Tal precedente da SBDI-1 se baseou no fato de que foi rejeitada pela maioria do STF a proposta do Relator (Min. Luiz Fux) de esclarecer, em embargos declaratórios, que o ônus da prova nesse caso era do empregado, a par de se considerar infraconstitucional a controvérsia. 3. Após tal posicionamento da SBDI-1 do TST, o STF, por suas 2 Turmas, em reclamações, deixou claro que, de acordo com o figurino dos precedentes da ADC 16 e do RE 760.931, é do reclamante o ônus da prova da culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas terceirizadas. Assim, a 1ª Turma, no AgRg-ED-Rcl 36.836-MA (Red. Min. Alexandre de Moraes), assentou que " por ocasião do julgamento do RE 760.931, sob a sistemática da Repercussão Geral, o Plenário desta SUPREMA CORTE afirmou que inexiste responsabilidade do Estado por débitos trabalhistas de terceiros, alavancada pela premissa da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador ", vencidos os Min. Marco Aurélio e Rosa Weber (julgado em 14/02/20). No mesmo sentido decidiu a 2ª Turma, à unanimidade, no AgRg-Rcl 37.035-MA (Rel. Min. Cármen Lúcia), registrando que " não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada ", em hipótese na qual a decisão do TST foi mantida, por entender que o ônus da prova da culpa in vigilando é do reclamante (julgado em 19/12/19). 4. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de repercussão geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova, como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. Nesse diapasão, tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SBDI-1 do TST prolatadas fora do julgamento de incidente de recurso repetitivo, é de se sobrepor aquela a esta. 5. No caso dos autos, o Regional entendeu não ser aplicável as disposições contidas na Lei 8.666/93, sob o fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta o art. 67 da Lei 9.478/97, e presumiu a culpa da Petrobras a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, sem registrar de que modo ficara positivamente demonstrada a falta de fiscalização pela Entidade Pública, atribuindo à Recorrente a responsabilidade subsidiária, com base no inciso IV da Súmula 331 do TST. 6. Porém, por ser a Petrobras Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 37, caput , da CF), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/97 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação do art. 67 da Lei 9.478/97, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica ao § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, tendo o Regional reconhecido a responsabilidade subsidiária da Petrobras calcada na presunção de culpa a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, o fez contra a literalidade do art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Assim, merece provimento o recurso de revista da 2ª Reclamada, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da 2ª Reclamada conhecido e provido. III) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - MULTA DO ART. 467 DA CLT - DOBRAS DAS FOLGAS NÃO GOZADAS - INEXISTÊNCIA DA NULIDADE - ÓBICES DAS SÚMULAS 296, I, E 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de acórdão do Tribunal Regional publicado na vigência da Lei 13.467/17, o recurso de revista obreiro submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. 2. In casu , quanto aos temas versados no agravo de instrumento, verifica-se que o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, a par de inexistir a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional e as matérias relativas à multa do art. 467 da CLT e à dobra das folgas não gozadas esbarrarem nos óbices das Súmulas 296, I, e 422, I, do TST do art . 896, § 1º-A, III, da CLT , que contaminam a própria transcendência do apelo trancado. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento do Reclamante desprovido. IV) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - PETROLEIRO - LEI ESPECIAL - REGIME DE REVEZAMENTO - PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS - IMPOSSIBILIDADE - OBSTÁCULO DA SÚMULA 333 DO TST - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A da CLT, além de o recurso esbarrar no óbice da Súmula 333 do TST, que contamina a própria transcendência, uma vez que o Regional decidiu a questão em sintonia com a jurisprudência firmada neste Tribunal, no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei 5.811/72, a categoria dos petroleiros que trabalham em regime de revezamento em turnos não faz jus ao pagamento em dobro dos feriados trabalhados, porque devidamente compensados, em razão das folgas previstas nas escalas, por força do regime especial de trabalho. 2. Desse modo, dada a intranscendência da revista, o apelo obreiro não merece conhecimento. Recurso de revista do Reclamante não conhecido. V) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA (SUBSEA 7) - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ART. 467 E 477 DA CLT - EQUIPARAÇÃO SALARIAL - PRÊMIOS - INTERVALO INTRAJORNADA - PRECLUSÃO - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da 1ª Reclamada não atende aos requisitos do art. 896-A da CLT quanto à sua transcendência. 2. Isso porque, quanto à multa do art. 467 da CLT, a revista carece de interesse recursal e, em relação aos demais temas, o agravo de instrumento tropeça na regra do art. 1.016, III, do TST, óbices que contaminam a própria transcendência do apelo denegado. 3. Desse modo, não sendo transcendente o recurso de revista, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012476-11.2015.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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