JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0205700-13.2006.5.18.0009

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0205700-13.2006.5.18.0009, Rel. Joao Batista Brito Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. LEI 13.015/2014 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AO RECLAMADO TOMADOR DOS SERVIÇOS. A controvérsia reside em se saber a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato e da configuração da conduta culposa, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública pelas obrigações trabalhistas da prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços. A SDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão com quórum completo realizada em 12/12/2019), concluiu que o STF, no precedente de repercussão geral, não apreciou a questão concernente ao ônus da prova, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional . Logo, considerando que a fiscalização do contrato celebrado com a empresa prestadora de serviços pelo ente da Administração Pública contratante é imposição de lei e considerando o princípio da aptidão para a prova, a SDI-1 fixou a tese de que incumbe à reclamada tomadora dos serviços o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Assim, verifica-se a perfeita harmonia da decisão proferida pela Turma com o entendimento firmado pelo STF e a consonância com a tese firmada pela SDI no julgamento do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, pois a atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente da Administração Pública decorreu da configuração da sua conduta culposa, ao não produzir prova da fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços . Recurso de Embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0205700-13.2006.5.18.0009. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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