- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0000803-66.2018.5.17.0191, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, E § 8º, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Verifica-se que, no caso dos autos, o trecho transcrito em suas razões de recurso de revista não atende ao requisito legal do prequestionamento, visto que, além de não possuir tese sobre a distribuição do ônus da prova, não abrange os aspectos fáticos registrados pelo TRT para reconhecer a culpa in vigilando do ente público. O referido fragmento indicado " consiste na conclusão pela manutenção da sentença, com a aplicação do entendimento da Súmula nº 331, V, do TST, dado o descumprimento do dever de fiscalização do ente público e do fato de se beneficiar dos serviços prestados pelo trabalhador ". Foi omitido pela recorrente trechos relevantes, nos quais há a comprovação da conduta culposa da administração pública (culpa in vigilando ), como, por exemplo, aqueles que registram: " a Ata da Reunião ocorrida em março de 2016 (ID 4366c69) aponta pendências na comprovação de quitação do INSS e do FGTS desde 2012 "; " verifica-se que não há documentos que indiquem que a 2ª ré acompanhava a legalidade do serviço extraordinário realizado pelo autor, tampouco dos valores que lhe eram pagos a tal título" e " compulsando-se os autos, verifica-se que não há documentos que indiquem que a 2ª ré acompanhava a legalidade do serviço extraordinário realizado pelo autor, tampouco dos valores que lhe eram pagos a tal título ". 4 - Está configurada a improcedência do agravo, visto que litiga a parte contra a letra expressa da lei, segundo a qual é dever do recorrente indicar o devido trecho do acórdão recorrido para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), o que não ocorreu, sendo inviável o recurso de revista e manifestamente infundado e inadmissível o agravo contra a decisão monocrática. 5 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000803-66.2018.5.17.0191. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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