- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Embargos 0000979-70.2010.5.01.0482, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . Na hipótese vertente dos autos , a Turma de origem assentou a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a diretriz da Súmula n.º 331, V, do TST. Decidiu, assim, ao fundamento de que, de acordo com os elementos fático-probatórios revelados pela Corte de origem, a reclamada Petrobras não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da contratação da empresa terceirizada, nem a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho firmado com seu empregado. Não se trata, portanto, de condenação subsidiária embasada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora dos serviços, mas decorrente da efetiva conduta omissiva do ente público na fiscalização do contrato civil de prestação dos serviços, a caracterizar culpa in vigilando . Ademais, diante da conclusão a que chegou a Corte regional, referendada pela Turma do TST, no sentido da caracterização do comportamento omissivo da tomadora dos serviços, afigura-se despicienda a discussão acerca da distribuição do encargo probatório da culpa in vigilando . 6 . Em tais circunstâncias, resulta incensurável a decisão proferida pela Turma do TST, que não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo ente público reclamado, com espeque na diretriz sufragada na Súmula n.º 331, V, do TST. 7 . Embargos de que não se conhece, com fundamento na norma do artigo 894, II, da CLT . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000979-70.2010.5.01.0482. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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