JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 1000065-29.2017.5.02.0057

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos 1000065-29.2017.5.02.0057, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DAS LEIS DE N.ºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA N.º 331, V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR . 1 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, mediante acórdão publicado no DJe de 09/09/2011, reconheceu a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação que lhe emprestou a Lei n.º 9.032/1995. Na ocasião, a excelsa Corte sufragou tese no sentido de que a mera inadimplência da empresa contratada não justifica a transferência, para a Administração Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos resultantes da relação de emprego havida entre particulares. Ressalvou, todavia, o Supremo Tribunal Federal, que a conduta omissiva da Administração Pública, quanto ao seu poder-dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações atribuídas à empresa contratada, rende ensejo ao reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público. 2 . Nesse exato sentido passou a orientar-se a jurisprudência desta Corte superior, a partir da edição, pelo Tribunal Pleno, da Resolução n.º 174, de 24/05/2011, de que resultou a inserção do item V na Súmula n.º 331, cujo teor é o seguinte: " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora . A aludida responsabilidade não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada" (destaques acrescidos) . 3 . Atente-se, ainda, para o fato de que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 246 de Repercussão Geral, nos autos do RE 760.931 (julgamento concluído no dia 30/3/2017 e acórdão publicado em 12/9/2017), fixou a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . 4. Exsurge clara, daí, a conclusão de que, na mesma linha da tese sufragada na Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 16/DF, entende o Supremo Tribunal Federal que não há falar em transferência automática à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas decorrentes do contrato mantido entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados. 5 . O Supremo Tribunal Federal deliberadamente não definiu , na tese de Repercussão Geral fixada no RE n.º 760.931, a distribuição do ônus da prova . Nesse contexto, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte superior, nos autos do processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281, em sessão de julgamento realizada em 12/12/2019 (acórdão publicado em 22/05/2020), firmou entendimento no sentido de que incumbe ao ente público o ônus de comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados entre a empresa prestadora dos serviços e seus empregados. A atribuição, ao trabalhador terceirizado, da obrigação de demonstrar a ausência de fiscalização, pela Administração Pública, quanto à execução de seu contrato de trabalho implicaria onerá-lo com a produção da prova de fato negativo, de todo inadmissível, porque de dificílima, senão impossível realização. Tal entendimento foi reafirmado no âmbito da SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do Processo n.º EEDRR-62-40.2017.5.20. 0009, ocorrido em 10/9/2020 (acórdão pendente de publicação). 6 . O exame do caso concreto revela que a Turma de origem - mediante acórdão prolatado anteriormente ao julgamento, pela SBDI-1, em composição plena, do Processo n.º TST-E-RR-925-07.2016.5. 05.0281 - , interpretando a decisão proferida pela Suprema Corte no RE n.º 760.931, atribuiu ao reclamante, trabalhador terceirizado, o encargo de demonstrar a ausência de fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho firmado com a empresa contratada. Concluiu a Turma que, da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho, reproduzida no acórdão embargado, não deflui a conduta omissiva do ente público tomador dos serviços. 7. Ao contrário do registrado na decisão embargada, a condenação subsidiária imposta pelas instâncias ordinárias ao ente público reclamado não decorreu do mero inadimplemento dos haveres trabalhistas a cargo da empresa prestadora dos serviços. Os fundamentos aduzidos pela Corte regional demonstram que, na hipótese vertente dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, de demonstrar a efetiva fiscalização quanto ao adimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho celebrado com a empresa contratada . A esse respeito, consignou a Corte de origem que " a SABESP não produziu nenhuma prova de que tenha cumprido sua obrigação de fiscalizar adequadamente o cumprimento do contrato e o adimplemento das obrigações trabalhistas devidas por seu contratado, não tendo se desincumbido de seu ônus ". 8 . Num tal contexto, merece reforma o acórdão embargado, porque em descompasso com a jurisprudência recém-consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 9 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000065-29.2017.5.02.0057. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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