JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0134300-24.2007.5.02.0081

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
29/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0134300-24.2007.5.02.0081, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO . O Juízo que preside a execução na origem, na apreciação do requerimento de liberação de valores bloqueados, observará os parâmetros estabelecidos nas instâncias superiores e o entendimento transitado em julgado ao decidir. Uma vez confirmado pela Turma o entendimento do TST que permite a execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, o Juízo de execução assim procederá, dando continuidade à execução. E no exercício de sua competência, analisará os demais requisitos legais necessários ao deferimento da liberação de valores. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0134300-24.2007.5.02.0081. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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