- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001373-66.2010.5.15.0101, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 21/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES. Considerando o atual entendimento do STF sobre a matéria, impõe-se afastar o a decisão monocrática, possibilitando-se novo exame do agravo de instrumento da reclamada FUMES. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - INTERPOSIÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES . Constatada possível violação do art. 37, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para possibilitar o exame do recurso de revista neste tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA (FUMES) - ACORDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC/2015 - DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS PELO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES ESTADUAIS PAULISTAS (CRUESP) - EXTENSÃO A EMPREGADO PÚBLICO DA FUMES . A Faculdade de Medicina de Marília - FAMEMA é uma autarquia estadual de regime especial, razão pela qual possui autonomia administrativa e financeira, além de patrimônio próprio, não se confundindo com as universidades estaduais. A Constituição Federal, por meio do art. 37, inciso X, exige que a remuneração dos servidores públicos seja sempre fixada ou alterada por meio de lei específica, observada a iniciativa privativa do chefe de cada Poder. Assim, no caso presente, ausente a premissa relativa à existência de lei específica para fazer incidir na remuneração da reclamante os reajustes pleiteados na reclamação trabalhista, não é possível a sua extensão por força de resolução do CRUESP, sob pena de afronta ao citado art. 37, inciso X, da Carta Magna. Além disso , o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 08/04/2019, com trânsito em julgado em 16/04/2019, ao julgar o ARE 1057577/DF (Tema 1.027 da Tabela de Temas de Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência já assentada por aquela Corte, fixando a seguinte tese: "A extensão, pelo Poder Judiciário, das verbas e vantagens concedidas pelo Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp) aos empregados das instituições de ensino autônomas vinculadas às universidades estaduais paulistas contraria o disposto na Súmula Vinculante 37". Precedentes de Turmas e da SBDI1/TST. Violação ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal configurada . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001373-66.2010.5.15.0101. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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