- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
TST – Recurso Ordinário 0006312-57.2017.5.15.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/08/2020, p. 02/09/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DOS VALES DO RIO PARDO E TAQUARI. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. A expressão "comum acordo", de que trata o mencionado dispositivo constitucional, não significa, necessariamente, petição conjunta das partes, expressando concordância com o ajuizamento da ação coletiva, mas a não oposição da parte, antes ou após a sua propositura, que se pode caracterizar de modo expresso ou tácito, conforme a sua explícita manifestação ou o seu silêncio. No caso dos autos, houve a recusa expressa quanto à instauração do dissídio coletivo, a qual foi feita em momento oportuno, o que resulta na extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular. Recurso ordinário a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006312-57.2017.5.15.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/08/2020. Juntado aos autos em 02/09/2020.)
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