JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010784-02.2017.5.03.0141

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/08/2020
Data de publicação
14/08/2020

TST – Agravo 0010784-02.2017.5.03.0141, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . 1. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. 3. DESCABIMENTO DE ATOS DE EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 4. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença) . Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita do recurso de revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF. É que, na lide em apreço, a revisão do julgado sob perspectiva diversa depende da interpretação da legislação infraconstitucional. Óbice da Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010784-02.2017.5.03.0141. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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