JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-49.2010.5.07.0011

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-49.2010.5.07.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT impõe ao recorrente o ônus de transcrever no seu recurso de revista, quando se tratar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, " o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso, a reclamada não indicou, no seu recurso de revista, o trecho dos embargos de declaração em que apontou as alegadas violações . Diante desse contexto, em que não satisfeito o requisito em questão, o recurso de revista não se viabiliza, sendo insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ÓBICE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso, nas razões de revista referente à matéria, o recurso não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. A transcrição de trecho do acórdão, em outro tópico das razões de revista, como no caso, em que ocorreu apenas na preliminar de nulidade, não atende ao disposto no art. 896, § 1°- A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, demonstração analítica das violações apontadas. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o recurso de revista não se viabiliza, sendo, pois, insuscetível de provimento o presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000637-49.2010.5.07.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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