JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024998-27.2017.5.24.0007

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024998-27.2017.5.24.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL QUANTO A AMBOS OS TEMAS IMPUGNADOS (INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao crivo da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. 2. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 3. No caso , observa-se que a parte apresenta , às págs. 308-311 e 324-325 , a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido quanto aos temas impugnados ("indenização por assédio moral" e "adicional de insalubridade"), sem especificar os trechos que identificam o prequestionamento de cada violação, contrariedade e divergência jurisprudencial indicados, o que não se admite nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT , uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses da decisão regional combatidas no apelo, nem demonstração analítica das violações apontadas. 4. Assim, desatendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, resta inviabilizada também a pretensão recursal por inobservância de pressuposto processual, o que resulta na ausência de transcendência do recurso denegado, porquanto, como sabido, vício formal não se consubstancia em questão jurídica nova no âmbito desta Corte capaz de, na nova égide processual (Leis 13.015/2014, 13.105/2015 e 13.467/2017), impulsionar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0024998-27.2017.5.24.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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