- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001153-23.2016.5.02.0321, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT dispõe que, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão." No caso, o reclamante não transcreveu , nas suas razões de recurso de revista , o trecho dos embargos de declaração em que aponta os supostos vícios no acórdão do Regional. Não satisfeito tal pressuposto, o recurso não merece prosseguir. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. TEMPO SUPERIOR A 30 MINUTOS APÓS O CORTE DOS MOTORES DA AERONAVE. ÔNUS DA PROVA. A Corte Regional consignou que a reclamada juntou os controles de frequência " que possuem marcações diversas, não possuindo, inicialmente, quaisquer indícios de irregularidade. " Em consequência, concluiu que o ônus de provar a ocorrência de marcação errônea da jornada nos controles de horário era do reclamante e que dele não se desincumbiu. Diante dessas circunstâncias, em que os registros de frequência não continham marcação britânica, não há que se falar na sua invalidade, permanecendo com o autor o ônus de provar sua fidedignidade. Logo, a decisão do Regional, ao invés de contrariar a Súmula 338, III, do TST, com ela se harmoniza. Os arestos colacionados, por sua vez, não atendem à exigência do art. 896, § 8º, da CLT, na medida em que o reclamante não realiza o seu cotejo com a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. ADICIONAL NOTURNO. O reclamante limita-se a suscitar divergência jurisprudencial. Ocorre, porém, que os arestos colacionados não atendem à exigência constante no art. 896, § 8º, da CLT, no sentido da necessidade de realizar o confronto entre a decisão recorrida e os arestos paradigmas indicados ao cotejo. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001153-23.2016.5.02.0321. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.