- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001368-97.2017.5.02.0083, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DAS VIOLAÇÕES DEDUZIDAS NO RECURSO DE REVISTA. Nas razões de agravo de instrumento, a recorrente cinge-se a sustentar que o recurso de revista cumpriu todas as formalidades legais, insurgindo-se em face dos óbices aplicados no despacho denegatório. Não renova, contudo, as alegações de violação de dispositivo de lei ou da Carta Magna e de contrariedade a entendimento jurisprudencial veiculadas no apelo denegado. Sucede que, em atenção ao princípio da delimitação recursal, a jurisprudência do TST entende que a mera impugnação dos fundamentos da decisão agravada, desacompanhada dos argumentos jurídicos ou das violações, contrariedades e divergências veiculadas no recurso de revista, não viabiliza a cognição do recurso principal, sendo imperioso que sejam renovadas as razões deste na minuta de agravo de instrumento. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO . EXIGÊNCIA NÃO ATENDIDA. Com o advento da Lei nº 13.015/2014, o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a transcrição da parte dispositiva ou a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, bem como sem a demonstração analítica das violações e contrariedades e do dissenso jurisprudencial, não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido; recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001368-97.2017.5.02.0083. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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