- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000668-49.2017.5.05.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DE DELIBERAÇÃO DO EMPREGADOR. CONCESSÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REGIONAL EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional entendeu que a inércia da parte Reclamada em realizar as avaliações de desempenho importa no reconhecimento da implementação automática desse requisito, com a finalidade de se conceder as promoções por merecimento. II. No que se refere à progressão funcional por merecimento, este Tribunal Superior tem entendido que a concessão do referido benefício está condicionada aos critérios do regulamento empresarial, sendo essencial para sua aferição a realização de avaliação de desempenho e a deliberação do empregador. Dessa forma, no caso de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho funcional do empregado, não se impõe considerar implementadas as condições inerentes à progressão por merecimento. III. Portanto, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). V. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000668-49.2017.5.05.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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