- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010088-46.2015.5.18.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A .. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. PROVIMENTO . I. O Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento parece divergir da tese jurídica de caráter vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, consolidada em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por possível contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, III, do TST. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A . . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. BANCO. LICITUDE. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. SUBORDINAÇÃO DIRETA INEXISTENTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que " 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993 ". A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes . II. Impende destacar que para o reconhecimento da ilicitude da terceirização, necessária se faz a comprovação da efetiva e plena subordinação do empregado terceirizado à empresa tomadora dos serviços, sem a qual não é possível estabelecer o vínculo de emprego diretamente com esta, na forma do entendimento firmado por meio da Súmula nº 331, III, do TST. III. A subordinação jurídica decorre do poder hierárquico do empregador - inerente à relação de emprego -, e se desdobra nos poderes (i) diretivo, (ii) fiscalizatório, (iii) regulamentar e (iv) disciplinar. Somente com a convergência concreta de todos os elementos do poder hierárquico é possível configurar a subordinação jurídica, admitindo-se a existência latente do poder disciplinar, cuja manifestação pressupõe falta do empregado. IV. Do contexto fático delineado no acórdão regional a partir dos depoimentos ali mencionados, não é possível constatar o elemento da subordinação jurídica do Autor, ou, propriamente, de ingerência da empresa tomadora de serviços no modo como a segunda Reclamada, prestadora, dirigia os seus empregados. V . No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu pela ilicitude da terceirização em relação às atividades desenvolvidas pela parte Autora, com consequente reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula nº 331, I, do TST. Esse entendimento diverge da jurisprudência atual, notória e de caráter vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Além do mais, o Tribunal de origem, ao atribuir à tomadora a responsabilidade principal pelos créditos devidos à Reclamante, sem que tenha sido constatada a sua subordinação direta à referida empresa, contraria a Súmula nº 331, III, do TST. VI. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade (má-aplicação) à Súmula nº 331, III, do TST, e a que se dá provimento . 2. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I . No julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5, o Pleno desta Corte Superior decidiu que o comando do art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. No mesmo sentido, ao julgar em repercussão geral o Recurso Extraordinário nº 658.312/SC, o Supremo Tribunal Federal também firmou o entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. II. Superada a discussão acerca da constitucionalidade do art. 384 da CLT, a sanção imposta ao empregador que descumpre o seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso, conforme entendimento que predomina neste Tribunal Superior. III . Dessa forma, ao manter a sentença em que se deferiu a aplicação do intervalo previsto no art. 384 da CLT, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior . IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010088-46.2015.5.18.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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