JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-54.2017.5.06.0101

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000915-54.2017.5.06.0101, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SETOR BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE LABOR EM ATIVIDADE-FIM. REGIONAL CONSIGNA AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA E DE SUBORDINAÇÃO DIRETA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de debate sobre a licitude da terceirização de serviços, por instituição bancária a atrair, em princípio, a decisão do Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e no Recurso Extraordinário (RE) nº 958252, com repercussão geral reconhecida. A reclamante alega tratar-se de terceirização ilícita, devendo ser reconhecido o vínculo com o banco tomador de serviços. Todavia, o Tribunal Regional consignou não existir pessoalidade e subordinação direta com a tomadora, o que inviabiliza o reconhecimento de vínculo de emprego pretendido. E, quanto ao pedido de isonomia salarial, sob o fundamento de que atuava em funções idênticas (art. 12 da Lei 6.019/1974), o Regional asseverou que as atividades desempenhada pela reclamante não guardavam identidade com aquelas desempenhadas pelos empregados do banco tomador dos serviços. Nesse contexto, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000915-54.2017.5.06.0101. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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