JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001091-81.2010.5.09.0008

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0001091-81.2010.5.09.0008, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS. ADESÃO CONDICIONADA À DESISTÊNCIA DA JORNADA DE SEIS HORAS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. ATO DISCRIMINATÓRIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REMÉDIO PROCESSUAL IMPRÓPRIO. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os arts. 897-A da CLT e 1.022, I, II e III, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios a apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001091-81.2010.5.09.0008. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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