JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-44.2017.5.20.0011

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000320-44.2017.5.20.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16. CULPA IN VIGILANDO . NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos da Lei n° 8.666/1993 e dos arts. 186 e 927 do CC, para que a responsabilidade subsidiária seja aplicada à Administração Pública, é necessária a comprovação da sua conduta omissiva no tocante à fiscalização do cumprimento das obrigações decorrentes do contrato entre tomador e prestador de serviços quanto às verbas trabalhistas. Esse é o entendimento que se extrai da decisão (ADC 16 - 24/11/2010) do STF ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, acentuando que, uma vez constatada a culpa in vigilando , gera-se a responsabilidade do ente público. Além disso, é esse o entendimento atualmente consolidado na jurisprudência desta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, V. No presente caso, entretanto, não é possível extrair do acórdão regional que o ente público, tomador dos serviços, não cumpriu adequadamente essa obrigação. Não houve comprovação da inobservância, por parte da Petrobras, do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a empresa prestadora de serviços, e o referido ente público logrou êxito na comprovação da fiscalização do contrato com a primeira reclamada, não sendo, portanto, omisso em seu dever de fiscalização. Por conseguinte, não ficou configurada a culpa in vigilando , hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula em comento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000320-44.2017.5.20.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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