- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000469-79.2018.5.06.0242, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Em face da configuração de divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO CELETISTA CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDOR NÃO ESTABILIZADO. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregado admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. O Regional, diante da existência de Lei Municipal específica prevendo a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário, declarou a validade da transmudação do regime e consequentemente acolheu a prescrição total da pretensão de recolhimento de depósitos de FGTS anteriores à mudança de regime e julgou improcedentes os pedidos relativos aos depósitos fundiários pertinentes ao lapso posterior ao reconhecimento da validade do vínculo estatutário. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça Especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, se submetem ao aludido regime estatutário. Entretanto, a reclamante, in casu , foi admitida em 1º/5/1987, não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho e em incidência da prescrição bienal/quinquenal, nos termos do que estabelece a diretriz perfilhada pela Súmula nº 382 desta Corte. Outrossim, por se tratar de recolhimento de FGTS, é perfeitamente aplicável a prescrição trintenária consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal ( ARE 709.212/DF ) e a redação da Súmula nº 362, item II, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000469-79.2018.5.06.0242. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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