JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001125-77.2011.5.03.0076

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0001125-77.2011.5.03.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização entre as Reclamadas. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento aos agravos das Reclamadas, ratificando a decisão monocrática em que dado provimento ao recurso de revista do Autor para declarar a ilicitude da terceirização e reconhecer o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços . Interposto recurso extraordinário, foi retido nos autos, conforme determinação da Vice-Presidência desta Corte. 2. Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Assim, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação e o reexame do recurso interposto, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015). II - AGRAVOS DAS RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. 1. Caso em que o Reclamante teve seu recurso de revista provido, para reformar o acordão regional, em que reconhecida a licitude da terceirização efetivada entre as partes e afastado o vínculo de emprego do Autor com a tomadora de serviços . 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Ainda, em 11/10/2018, o Plenário do STF concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 791932, com repercussão geral, o qual versa sobre a possibilidade de terceirização do serviço de call center , decidindo pela aplicação da tese que considera lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. 4. Nesse contexto, deve ser dado provimento ao agravo das Reclamadas, em razão do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Julgados desta Corte. Violação do artigo 94, II, da Lei 9.472/97 configurada. Agravos providos . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001125-77.2011.5.03.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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