JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101702-90.2016.5.01.0481

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo Interno 0101702-90.2016.5.01.0481, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. REGIME LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.478/1997. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA PRIVADA. DECRETO Nº 2.745/1998. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. Nesse ensaio, a questão jurídica devolvida a esta Corte oferecerá transcendência jurídica quando versar sobre a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Todavia, impende registrar que também questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial, também poderão, a depender do caso concreto, ensejar o reconhecimento da transcendência jurídica. Assim, se a parte recorrente demonstrar, de forma cabal, a necessidade de superação do precedente ou de distinção com o caso concreto, a relevância estará, igualmente, presente. II. No caso dos autos, discute-se a responsabilidade subsidiária da entidade pública, sob o enfoque da Lei nº 9.478/1997, o que revela distinção casuística a indicar a transcendência jurídica da causa. III. O silogismo das premissas constantes do acórdão regional revela conclusão lógico-jurídica diversa da tese defendida pela parte recorrente, no sentido de que a condenação subsidiária da tomadora decorreu do simples inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora dos serviços. IV. Embora tal informação conste do acórdão regional como elemento secundário de fundamentação, a solução encontrada pelo Tribunal a quo alicerça-se em especificidade do caso concreto, segundo a qual a responsabilidade subsidiária da Petrobras prescinde da comprovação de culpa, uma vez que a contratação da prestadora dos serviços não se submeteu ao regime da Lei nº 8.666/93, o que exige a ponderação judicial sobre a matéria sem que se aplique regra geral sobre objeto que matiza a circunstância de excepcionalidade na identificação da responsabilidade subsidiária da administração pública, sob pena de se incorrer em generalização não qualificada. V. Portanto, se o regime de contratação de mão de obra da empresa estatal ocorreu sob o manto da Lei nº 9.478/97, e a regulamentação dessa legislação pelo Decreto nº 2.475/99 estipula que esses contratos da Petrobras reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, não se exigirá a comprovação da culpa para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Petrobras (Súmula nº 331, IV, do TST), caracterizando-se distinção fático-jurídica a afastar a aplicação da interpretação de normas gerais sedimentada no item V da Súmula 331 do TST e no Tema 246 de Repercussão Geral do STF, consoante decidiu a Corte Regional. Precedentes. VI. Diante do exposto, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego provimento ao agravo interno . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101702-90.2016.5.01.0481. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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