- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011026-47.2016.5.15.0145, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; E FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II, III, e IV, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Para o cumprimento da referida exigência quando a matéria envolver preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Precedentes. Importante salientar que a Lei n.º 13.467/2017, ao promover alterações na CLT, incorporou a jurisprudência desta Corte Superior acerca da matéria, também exigindo no seu artigo 896, § 1º-A, IV que a parte transcreva nas razões do seu recurso de revista a petição de embargos de declaração e o acórdão regional que o examinou, quando for suscitada preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na hipótese , constata-se nas razões do recurso de revista que o agravante, no que tema "Preliminar De Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional", não realizou a transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que teria requerido a manifestação da Corte Regional sobre o ponto reputado omisso, tampouco do acórdão que eventualmente tenha se recusado a se pronunciar acerca da questão. Também não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstrasse o prequestionamento da controvérsia acerca do tema "FRAUDE À EXECUÇÃO". Nesse contexto, forçoso concluir que não foram atendidos os requisitos do artigo 896, § 1º-A, I e IV, da CLT. A ausência do referido pressuposto recursal é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011026-47.2016.5.15.0145. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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