JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-49.2018.5.23.0007

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000856-49.2018.5.23.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . TEMAS DO RECURSO DE REVISTA: 1) JULGAMENTO EXTRA PETITA ; E 2) HORAS EXTRAORDINÁRIAS. NÃO REITERAÇÃO DOS TEMAS E DAS TESES JURÍDICAS DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO. NÃO PROVIMENTO . A alegação genérica no agravo de instrumento de que se demonstrou no recurso de revista a efetiva violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado; tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados ou divergido de outras decisões. Na hipótese , no tocante aos temas em epígrafe, constata-se que a reclamada, embora rechace os fundamentos da decisão a qual denegou seguimento ao seu recurso de revista, não renova na minuta do seu agravo de instrumento os temas trazidos no apelo que deseja ver destrancado; tampouco reitera as teses jurídicas relativas aos aludidos temas, limitando-se a afirmar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896, "a" e "c", da CLT, com a indicação de violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal. Assim, o referido apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A ausência do citado pressuposto é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000856-49.2018.5.23.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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