- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 0002527-53.2013.5.12.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A e. Corte Regional, mediante análise de prova, expressamente consignou que "os sábados eram frequentemente respeitados, e nem havia sobrejornada excessiva" . Registre-se, ainda, que não há no v. acórdão regional menção a labor extraordinário habitual , que permita esta Corte aferir possível contrariedade à Súmula nº 85, IV, razão por que a análise desse ponto, dado o necessário reexame de matéria fático-probatória, encontra óbice na Súmula nº 126. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula nº 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior do Trabalho, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. ARTIGO 71, § 3º, DA CLT. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO. Segundo o artigo 71, § 3º, da CLT, é possível a redução do intervalo intrajornada, desde que autorizado pelo Ministério do Trabalho e os empregados não estejam submetidos a regime de prorrogação da jornada. Com base nesse dispositivo, entende-se que a simples existência de acordo de compensação de jornada revela-se incompatível com a proposta de redução do intervalo intrajornada. Isso porque a prorrogação de jornada é inerente ao mencionado sistema de compensação. Precedentes. Na hipótese , depreende-se do acórdão regional que havia o elastecimento diário da jornada (tempo destinado à compensação), razão por que o entendimento da egrégia Corte Regional de possibilidade de redução do intervalo intrajornada, em vista de compensação da jornada, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002527-53.2013.5.12.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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