JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1001100-78.2018.5.02.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 1001100-78.2018.5.02.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. A alegação genérica, no agravo de instrumento, de que foram preenchidos os requisitos do artigo 896 da CLT no recurso de revista é insuscetível de exame por esta Corte Superior, quando a parte não reitera as teses jurídicas e os temas trazidos no recurso trancado, tampouco busca demonstrar os motivos pelos quais o egrégio Tribunal Regional teria realmente afrontado os preceitos invocados. No caso , a agravante limitou-se a alegar que o apelo preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso, e que não pretendia revolvimento de fatos e prova, mas apenas demonstrar violação do artigo 818 da CLT. A se admitir que a recorrente se restrinja a alegar nulidade da decisão denegatória e a listar os dispositivos tidos por violados, entendendo que, com isso, demonstrou a efetiva violação dos dispositivos apontados no recurso de revista, não mais seria necessária a renovação dos temas outrora submetidos à apreciação desta Corte. Esse, entretanto, é um ônus do qual não se pode eximir a parte, haja vista tratar-se de imposição prevista na lei processual (artigo 1.016, III, do Novo CPC). O agravo de instrumento, no processo trabalhista, tem a finalidade única de destrancar recursos. Logo, deve conter razões que desconstituam os fundamentos da decisão agravada. Não havendo reiteração dos argumentos e das violações alegadas, o presente apelo não cumpre com o seu papel de demonstrar os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Incide o óbice previsto na Súmula nº 422, I. A incidência da Súmula nº 422, I, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/17 aos honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARTIGO 791-A DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de ação proposta sob a égide da Lei nº 13.467/2017. A controvérsia debatida nos autos diz respeito à constitucionalidade, ou não, da condenação da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a nova redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017. Com a reforma trabalhista, promovida pela Lei nº 13.467/2017, foi alterado o entendimento acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme redação do § 4º do artigo 791-A da CLT. Extrai-se do referido dispositivo que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios, quando vencido, não é irrestrita. As obrigações, decorrentes da sucumbência, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, permanecendo apenas se ficar demonstrada a existência de crédito em juízo, capaz de suportar o ônus imposto à parte. Pode-se concluir que o legislador teve o cuidado de salvaguardar os direitos do hipossuficiente, uma vez que, caso comprovada a situação de insuficiência de recursos, extingue-se a obrigação, após o decurso de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a certificou, restando incólume o Princípio da Isonomia. Por fim, diga-se que a condenação não obsta o acesso da parte ao judiciário. Não há, portanto, falar em conflito do § 4º do artigo 791-A da CLT com os artigos 5º, LIV, LV, XXXV e LXXIV; 1º, III e IV, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001100-78.2018.5.02.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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