- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Revista 0000431-32.2018.5.12.0038, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41/2018 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. De acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta colenda Corte Superior, que dispõe acerca da aplicação das normas processuais atinentes à Lei nº 13.467/2017, a nova redação do artigo 791-A da CLT, e seus parágrafos, deve ser aplicada, tão somente, aos processos iniciados após 11/11/2017. Nesses termos, o artigo 6º da referida instrução, que versa sobre honorários advocatícios de sucumbência, in verbis : "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST." Assim, tendo sido ajuizada a presente ação em 2018, ou seja, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é possível a condenação em honorários de sucumbência daquele que deu causa, de forma indevida, ao ajuizamento da demanda, a teor do preceito contido no artigo 791-A da CLT. O §3º deste dispositivo, inclusive, autoriza a condenação das partes de forma recíproca, no caso de sucumbência parcial. Cumpre destacar, ainda, que o §4º do artigo 791-A da CLT autoriza a condenação da parte sucumbente em honorários, ainda que seja reconhecida a sua hipossuficiência econômica e lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça. De acordo com o dispositivo acima referido, só será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese de ele ter obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Caso contrário, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, extinguindo-se após o transcurso desse prazo. Tem-se, portanto, que o legislador, a bem da verdade, pretendeu restabelecer o equilíbrio processual e a isonomia entre as partes, a celeridade e a simplificação da prestação jurisdicional, promovendo, ainda, o desestímulo à litigância temerária. Na hipótese , ao manter a sentença que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o egrégio Tribunal Regional proferiu, portanto, decisão em consonância com a legislação que rege a matéria, bem como com a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte Superior. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe e a reclamante não cuidou de interpor agravo de instrumento, conforme exigência do artigo 1º da IN nº 40 do TST, com vigência a partir de 15/4/2016, que dispõe no sentido de que " admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão ". Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000431-32.2018.5.12.0038. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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