JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020503-48.2015.5.04.0012

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Recurso de Revista 0020503-48.2015.5.04.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . 1. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. NÃO CONHECIMENTO. O presente recurso de revista não foi admitido quanto aos temas em epígrafe, não tendo a parte recorrente interposto o competente agravo de instrumento para destrancar o apelo em relação às questões. Desse modo, sobre os referidos temas incidiu a preclusão , conforme prevê o caput do artigo 1º da Instrução Normativa nº 40/2016 deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada por meio da Resolução nº 205, de 15 de março de 2016. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DA CREDENCIAL SINDICAL. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, o direito à percepção dos honorários advocatícios requer o atendimento, de forma conjunta, de ambos os requisitos estabelecidos na Súmula nº 219, quais sejam: a) estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Ausente um dos requisitos: a credencial sindical, não há como se deferir a referida parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020503-48.2015.5.04.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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