JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010250-13.2015.5.01.0035

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
25/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0010250-13.2015.5.01.0035, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 25/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.) . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA.) . TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING . BANCO. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . PROVIMENTO. O excelso Supremo Tribunal, em 30.08.2018, no julgamento conjunto da ADPF 324 e do RE 958.252 , que resultou no tema 725 da repercussão geral, nos quais se discutia a licitude da terceirização de atividades precípuas da empresa tomadora de serviços, fixou tese jurídica nestes termos: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. " Em 11.10.2018, aquela Corte, nos autos do ARE 791.932 , tema 739 da repercussão geral, ao apreciar a possibilidade de recusa de aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 - de idêntico teor ao § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/1995 -, em razão da invocação do entendimento preconizado na Súmula nº 331, sem a observância da regra de reserva de plenário, firmou a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil". Na mesma linha de sua jurisprudência consolidada, a Suprema Corte, ao julgar a ADC nº 26 , declarou a constitucionalidade do artigo 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, reafirmando, por conseguinte, a constitucionalidade do instituto da terceirização e afastando a incidência da Súmula nº 331. Desse modo, seguindo as diretrizes fixadas pelo excelso Supremo Tribunal Federal, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante, respondendo a empresa tomadora apenas de forma subsidiária . Na hipótese , o Tribunal Regional julgou ilícita a terceirização, sob fundamento de que o serviço de call center em que a reclamante contactava os clientes e oferecia limite de cheque especial, cartão de crédito, limite de CDC encontra-se diretamente relacionado à atividade essencial da segunda reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL- CEF. Por isso, declarou a nulidade do contrato de trabalho mantido entre a reclamante e a 1ª reclamada - PC SERVICE TECNOLOGIA LTDA. e reconheceu o enquadramento da reclamante na categoria dos bancários, por aplicação do princípio da isonomia . Nesse contexto, mostra-se flagrante a ofensa ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/1997 e a má aplicação da Súmula nº 331. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010250-13.2015.5.01.0035. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 25/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0011862-23.2015.5.03.0134

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 25/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº331, III, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. LICITUDE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula nº 331, III, o …

Agravo de Instrumento 0001842-60.2011.5.03.0021

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 01/09/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. SERVIÇO DE CALL CENTER . EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC/2015. PROVIMENTO . Por prudência, ante a possível má aplicação da Súmula nº 331, há de se prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela primeira reclamada. Juízo de retratação exercido …

Agravo de Instrumento 0011428-30.2016.5.15.0016

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 26/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº331, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Diante de possível violaç…

Agravo de Instrumento 0011004-49.2015.5.03.0018

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 13/10/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . LICITUDE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO . Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, o provimento do agrav…

Agravo de Instrumento 0000914-67.2014.5.03.0001

4ª Turma · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 25/08/2020

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIÇO DE CALL CENTER OU TELEMARKETING. LICITUDE. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324 E RE 958.252. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. PROVIMENTO. Por injunção do decidido pelo STF, em repercussão geral, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, que resultou no Tema 725, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. R…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.