- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo Interno 0010151-10.2016.5.03.0146, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - TEMA 660 - GRUPO ECONÔMICO - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME - APELO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL - MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. O STF tem entendimento pacífico no sentido de que não cabe recurso extraordinário por afronta ao art. 5º, II, XXXV e LV, da Constituição Federal, visto que é imprescindível o exame das normas infraconstitucionais. Não há repercussão geral em relação ao Tema 660. 2. Não é possível, no agravo interno, reexaminar o capítulo da decisão negativa de admissibilidade fundamentado fora do sistema de repercussão geral. O agravo interno julgado pelo Órgão Especial do TST se destina somente a impugnar o capítulo do decisum de admissibilidade que aplicou entendimento firmado pelo STF no regime de repercussão geral (arts. 1.021, caput , 1.030, § 2º, do CPC/2015, 42, VII, 76, I, "i", e 266, § 1º, do RITST). 3. Em virtude do manifesto intuito protelatório da agravante, que apresenta recurso desprovido de razoabilidade e viabilidade, impõe-se a aplicação da multa específica prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010151-10.2016.5.03.0146. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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