- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento 1001190-59.2016.5.02.0609, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 3ª RECLAMADA (CLARO S/A). ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.0467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se a viabilidade da indicada contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA (CLARO S/A). ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.0467/2017. ADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que o contrato de representação comercial, por sua natureza, não se confunde com o de terceirização de mão de obra, de modo que não pode a ele ser aplicado o entendimento contido no item IV da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001190-59.2016.5.02.0609. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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