JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000737-02.2010.5.22.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Embargos de Declaração 0000737-02.2010.5.22.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE COMETIDA POR EMPREGADO DETENTOR DE GARANTIA NO EMPREGO. AFASTAMENTO DO EMPREGADO COM MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. PRAZO DECADENCIAL. MARCO INICIAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MÁ APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. Não existindo omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios estes segundos embargos de declaração nos quais a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do novo CPC, a ser oportunamente acrescida do montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000737-02.2010.5.22.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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