JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0129500-82.2009.5.04.0741

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0129500-82.2009.5.04.0741, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . RECURSO DE REVISTA . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO . AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA . Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual não se exerceu o Juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015, tendo em vista que na hipótese sub judice foi observada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 760.931-DF, em repercussão geral. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0129500-82.2009.5.04.0741. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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