- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011272-40.2017.5.03.0178, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.PRESCRIÇÃO. Os argumentos aduzidos nas razões do agravo de instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade. Agravo de instrumento de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.NATUREZAJURÍDICA.COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da naturezaindenizatóriada parcela auxílioalimentaçãoquando demonstrada a participação do empregado no seu custeio mesmo antes da adesão da reclamada ao PAT. 2. Constatado o preenchimento dos requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não há falar em transcendência econômica, visto que o valor arbitrado à causa não se revela elevado e houve improcedência, na instância ordinária, do pedido formulado na petição inicial; b ) não demonstrada a configuração da transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica e iterativa desta Corte Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria, sobretudo porque a controvérsia cinge-se à natureza jurídica d o auxílio alimentação, uma vez constatado o custeio do empregado na referida parcela ; e d ) não ocorrência de transcendência jurídica em torno da questão controvertida, visto que ausentes indícios da existência de interpretação nova acerca da controvérsia ora submetida a exame. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011272-40.2017.5.03.0178. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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