JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013579-33.2010.5.04.0000

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo 0013579-33.2010.5.04.0000, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n.º 412 da SBDI-I deste Tribunal Superior, é incabível agravo interno (artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015), ou agravo regimental (artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho) a decisão proferida por Órgão colegiado, uma vez que tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses expressamente previstas. A interposição dos referidos recursos a decisão emanada de Turma do Tribunal Superior do Trabalho configura erro grosseiro, insuscetível de correção mediante a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes desta Corte superior. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013579-33.2010.5.04.0000. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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