- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010208-24.2013.5.05.0034, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. SUPRESSÃO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do direito do obreiro de continuar percebendo a gratificação de função, ainda que tenha ocorrido sua reversão ao cargo efetivo, desde que a tenha exercido por dez anos ou mais e que a reversão tenha ocorrido por iniciativa do empregador, sem justo motivo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 372, I, deste Tribunal Superior; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 372 desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010208-24.2013.5.05.0034. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.