- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020468-38.2017.5.04.0103, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. A norma do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública tomadora dos serviços. Uma vez caracterizada, no quadro fático constante dos autos, a culpa da Administração na efetiva fiscalização do cumprimento do contrato formalizado com a prestadora de serviços e o inadimplemento de direitos decorrentes do contrato de trabalho, é possível a responsabilização subsidiária do ente público, nos termos da ADC n. 16 do STF e da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DIFERENÇAS DE FGTS E MULTA DE 40%. Na hipótese, em razões do recurso de revista, a parte recorrente não cumpriu o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. No caso, não há qualquer transcrição da fundamentação do Acórdão que a parte recorrente entende consubstanciar o prequestionamento da controvérsia relacionado aos temas em epígrafe . A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020468-38.2017.5.04.0103. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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