- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020266-68.2017.5.04.0812, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada contrariedade à OJ 191/SBDI-1/TST. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA PELAS PARCELAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DONO DA OBRA. OJ 191/SBDI-I/TST . A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, "o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora" . No caso concreto , extrai-se do acórdão regional que a 2ª Reclamada, ora Recorrente, celebrou um contrato com a primeira Reclamada, empregadora do Autor, cujo objeto consistia em uma obra certa de construção civil, tratando-se, pois, da hipótese prevista na OJ 191/SBDI-1/TST . Nessa situação, em princípio, incide a norma jurídica que exclui a responsabilidade solidária ou subsidiária do dono da obra por obrigação trabalhista, salvo se ele atuou na condição de construtor ou de incorporador - o que não é o caso dos autos . Considerando que a Recorrente não é empresa construtora ou incorporadora e que o contrato envolve obra certa de construção civil, o acórdão regional encontra-se dissonante com o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 191/SBDI-1/TST - relativamente à responsabilidade da Reclamada pelas verbas de natureza trabalhista deferidas no processo . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020266-68.2017.5.04.0812. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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