- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 18/08/2020
TST – Agravo Interno 1001499-16.2015.5.02.0383, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Órgão Especial, j. 12/08/2020, p. 18/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DOS TEMAS 339, 181 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência do TST por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso extraordinário com base em precedentes de repercussão geral. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao decidir Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 791.292/PE, em relação à negativa de prestação jurisdicional, firmou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). Na hipótese, o Colegiado indicou os motivos que lhe formaram o convencimento e os fundamentos jurídicos de sua decisão, tendo explicitado a razão pela qual entendeu desatendida a exigência contida na Súmula nº 422, I, do TST. 3. Na questão de fundo, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 598.365/MG, concluiu que o exame de questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro Tribunal se restringe ao âmbito infraconstitucional, inexistindo repercussão geral (Tema 181). 4. Relativamente à multa por litigância de má-fé, cumpre assinalar ter o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 633.360/SP, sedimentado o entendimento de que não há questão constitucional com repercussão geral relativa à aplicação da multa por litigância de má-fé (Tema 401). Tal entendimento tem perfeita aplicação aos casos em que fora aplicada a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. 5. Nesse contexto, ficam mantidos os fundamentos adotados pela decisão agravada . Verificada a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1001499-16.2015.5.02.0383. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 18/08/2020.)
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