- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001424-07.2017.5.08.0011, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE A FRUIÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL PARA O RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Traduz-se o requisito do prequestionamento, para fins de admissibilidade do recurso de revista, pela emissão de tese expressa, por parte do órgão julgador, em torno dos aspectos destacados pela parte, em suas razões de insurreição. No presente caso, a Corte de origem não analisou a questão do dano moral sob a ótica pretendida pela parte, no sentido de que houve o correto e tempestivo restabelecimento do plano de saúde, sem qualquer prejuízo ao autor, em razão do cumprimento de acordo judicial, tampouco foi instada a fazê-lo, via embargos de declaração, decaindo o requisito do prequestionamento Desrespeitado pressuposto de admissibilidade, não merece seguimento o apelo de revista. Óbice da Súmula 297 do TST. 2. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA O ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001424-07.2017.5.08.0011. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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