- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0000895-83.2015.5.05.0611, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA OU INDIRETA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1. A Eg. 5ª Turma deu provimento ao recurso de revista do segundo reclamado. Concluiu que "o acórdão recorrido transferiu o encargo processual de comprovar a ausência de omissão na fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada ao ente público, em completa inversão da lógica ordinária de distribuição do ônus probatório, contida nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC (correspondente ao art. 333, I e II, do CPC/1973), o que não se sustenta em face da ' ratio decidendi' do precedente vinculante acima citado, o qual prevê a atribuição do ônus original ao reclamante". 2. No agravo, a reclamante defende a existência de divergência jurisprudencial específica, no recurso de embargos, e a tese de que o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços é do Ente Público. Entretanto, não renova a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST, tampouco impugna especificamente a decisão agravada, no sentido de que "também não resta contrariada a Súmula nº 331 do TST, uma vez que a contenda foi solucionada com base no item V, do referido verbete, quanto à impossibilidade de responsabilização subsidiária do ente público pelo simples inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa contratada". 3. Outrossim, não restou demonstrada a alegada divergência jurisprudencial. Os dois paradigmas colacionados, oriundos da 2ª e 8ª Turmas, não abordam a questão da responsabilidade subsidiária sob o enfoque do ônus da prova da conduta culposa. A divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de revista, há de partir de arestos que, reunindo as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas pelo caso concreto, ofereçam diverso resultado. A ausência ou acréscimo de qualquer circunstância alheia ao caso posto em julgamento faz inespecífico o julgado. Incidência da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000895-83.2015.5.05.0611. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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