JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000857-96.2015.5.02.0080

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0000857-96.2015.5.02.0080, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1 . REVELIA. ATRASO À AUDIÊNCIA . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST. A Eg. 4ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da reclamante por ausência de pressupostos intrínsecos. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo". Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "f" da Súmula 353 desta Corte, que concerne ao recurso de embargos em agravo contra decisão monocrática de relator em recurso de revista. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, IMPOSTA PELA TURMA. RECURSO DE EMBARGOS QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 894 DA CLT. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 894 da CLT, não merece processamento o apelo . Agravo interno conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000857-96.2015.5.02.0080. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 03/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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