- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Recurso de Revista 0100048-79.2018.5.01.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: " V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Registre-se, ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos, o TRT manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público por entender que restou comprovada a conduta omissiva do Município reclamado , conforme se extrai do seguinte trecho: "Não há de se falar, portanto, em ausência de prova quanto ao nexo de causalidade, restando este cabalmente demonstrado por meio dos relatórios da comissão de acompanhamento do contrato, posto que, mesmo ciente de um sem número de irregularidades financeiras, não adotou qualquer medida prática e efetiva para evitar o perecimento dos direitos trabalhistas dos empregados que lhes prestavam serviços diretamente, tendo, inclusive, postergado a duração do contrato. (...) Ora, diante deste quadro fático, verifica-se, indubitavelmente, a conduta omissiva culposa do Município, pois fica evidenciado que o inadimplemento das obrigações trabalhistas ocorreu pela falta de fiscalização efetiva, por parte do Município, destacando-se que a própria CTA recomendou à Secretaria Municipal de Saúde que intensificasse a fiscalização quanto ao cumprimento das normas trabalhistas em relação aos empregados da primeira ré, conforme supramencionado". 4. Por fim, frise-se que o v. acórdão recorrido examinou exaustivamente as provas colacionadas aos autos e concluiu que restara cabalmente comprovada a ausência de fiscalização do contrato pelo ente público recorrente, motivo pelo qual não há que se falar em distribuição do ônus da prova no presente caso. 5. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, em razão da comprovação de sua conduta omissiva culposa , está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Recurso de revista não conhecido, com fundamento no artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100048-79.2018.5.01.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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