JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011683-45.2014.5.18.0122

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
09/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011683-45.2014.5.18.0122, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. MANDATO TÁCITO NÃO CARACTERIZADO. Nos termos da Súmula nº 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias depois da interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso. Cabe salientar que o caso dos autos não trata de hipótese de preclusão, decadência ou prescrição, ou de prática de ato considerado urgente (art. 104 do CPC de 2015), tampouco de irregularidade de representação em procuração já existente nos autos, consoante item II do citado verbete jurisprudencial. Assim, não há como se entender pela regularidade de representação, descabendo falar, ainda, em concessão de prazo para o saneamento do vício. Confirmado que a advogada subscritora do agravo de petição não possuía poderes de representação tampouco estava atuando mediante mandato tácito, deve ser mantido o acórdão regional , proferido em consonância com a Súmula nº 383, I, desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011683-45.2014.5.18.0122. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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