JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001501-15.2013.5.07.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo 0001501-15.2013.5.07.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BASE DE CÁLCULO. ANUÊNIOS. BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO . O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor da causa (R$ 385.955,66), o que perfaz o montante de R$ 3.859,55 a ser revertido em favor do Agravado, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001501-15.2013.5.07.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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