JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021089-25.2014.5.04.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Agravo Interno 0021089-25.2014.5.04.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Tema 246). II. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019 , firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Sob tal perspectiva, assentou a SBDI-1 que, havendo registro no acórdão regional de ausência de prova ou de comprovação insuficiente da fiscalização do contrato, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, há que se impor ou manter, conforme o caso, a condenação subsidiária. Ressalva de entendimento deste Relator. III. No caso dos autos, a condenação subsidiária fundou-se na conduta culposa da administração pública, por não ter fiscalizado de forma eficaz o contrato de prestação de serviços , tendo o acórdão do Tribunal Regional consignado que " o ente Público não cumpriu com suas obrigações legais, se configurando a existência de culpa in eligendo e in vigilando. E, ainda que se admita eventual fiscalização por parte da segunda reclamada, essa certamente foi ineficaz, na medida em foram descumpridos os direitos trabalhistas da autora, o que leva à irregularidade da contratação da reclamante por empresa interposta, cuja consequência é a responsalidade subsidiária da tomadora do serviço". Irreprochável, portanto, a decisão unipessoal agravada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021089-25.2014.5.04.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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