- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo Interno 0010003-55.2018.5.06.0013, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL . PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR. BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA A NORMA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA. ANÁLISE. DESNECESSIDADE. I . O art. 896, § 2º, da CLT , e a Súmula nº 266 do TST são no sentido de que só se admite recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, por violação direta de preceito da Constituição da República. II. A parte executada aponta violação de preceitos legais (CLT) e contrariedade a Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. III. É inviável o conhecimento do recurso de revista por violação de preceito de lei ou contrariedade a Súmula do TST . Assim, em face do vício formal detectado, desnecessário o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010003-55.2018.5.06.0013. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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